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Pedro Portela Morais

Caxias (MA)
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Pedro Portela Morais
Comentário · há 6 anos
O Código de Processo Civil de 2015, introduziu expressamente a possibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito no artigo 356, nas hipóteses ali elencadas. O fundamento para esta previsão se coloca nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, previstos na Constituição Federal no artigo , LXXVIII e, como princípio da Administração Pública, no artigo 37, caput, respectivamente. A partir disso, a nova lei realça no âmbito infralegal um novo modelo constitucional de processo, o qual busca alcançar os ditames principiológicos constitucionais ao processo, estabelecendo um parâmetro democrático e eficaz da jurisdição.
Portanto, na busca pela duração razoável do processo e pela eficiência deste, o Código de Processo Civil Vigente abandonou o princípio da unicidade do julgamento, permitindo, à luz dos artigos abaixo, do referido diploma legal, o julgamento antecipado parcial do mérito.
Portanto, no caso, o advogado peticiona informando que a outra parte encontra-se em lugar incerto e não sabido e requer que seja feito a intimação por todos os meios legais. Superados as tentativas de encontrar a divorcianda, o Juiz decreta por meio de sentença o divórcio. É bom lembrar que embora tenha bens a partilhar, isso é possível. Pedro Portela Morais/advogado de Família. Abraços.
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